Comprar online a partir das Canárias: IGIC, AIEM, o DUA e a isenção dos 150 euros

Uma encomenda de Madrid para Corralejo não sai de Espanha e, no entanto, é uma importação. Até 150 euros não paga IGIC e viaja com um formulário sem imposto; acima disso todo o valor é tributado à taxa do bem, e uma lista curta de produtos paga um segundo imposto, o AIEM, desde o primeiro euro. Este guia explica quem declara, o que uma transportadora pode cobrar, os 3 euros de direito aduaneiro nas compras de fora da UE desde julho de 2026 e como recuperar o imposto numa devolução.

Comprar online a partir das Canárias: IGIC, AIEM, o DUA e a isenção dos 150 euros

Uma encomenda enviada de Madrid para Corralejo não sai de Espanha e, no entanto, é uma importação. As ilhas Canárias fazem parte da união aduaneira da União Europeia, mas não do seu território do IVA: uma loja da Península pode, por isso, vender sem IVA, e as ilhas tributam a encomenda à chegada com os impostos do seu próprio regime, o IGIC e, para alguns bens, o AIEM. Três coisas decidem quase todos os casos: os 150 euros até aos quais não se paga IGIC, a taxa do bem, que vai de zero a 20 %, e a tarifa que uma transportadora cobra por uma declaração que o comprador pode apresentar sem ela. Este guia acompanha uma encomenda por cada uma delas, com as regras em vigor em outubro de 2026, incluindo o direito aduaneiro que as compras de fora da União Europeia pagam desde julho e o pedido do governo regional para acabar com a isenção dos 150 euros. As citações estão em espanhol, com a leitura em português.

Toda a encomenda é uma importação

A lei que regula o IGIC chama ao resto do mundo territorios terceros, territórios terceiros, e a sua lista começa em casa: la Península, Islas Baleares, Ceuta, Melilla, cualquier otro Estado miembro de la Unión Europea o terceros países, a Península, as ilhas Baleares, Ceuta, Melilha, qualquer outro Estado-Membro da União Europeia ou países terceiros. Uma importação é la entrada de bienes en las Islas Canarias, procedentes de territorios terceros, cualquiera que sea el fin a que se destinen o la condición del importador, a entrada de bens nas ilhas Canárias provenientes de territórios terceiros, seja qual for o fim a que se destinem ou a condição do importador (Ley 20/1991, artigo 8). O contribuinte é a pessoa a quem os bens se destinam, o comprador e não a loja (artigo 21). Também não importa quem vende: uma máquina fotográfica em segunda mão comprada a um particular de Valência é uma importação como qualquer outra.

Do lado do vendedor, a mesma encomenda é uma exportação. A lei do IVA deixa as ilhas Canárias fora do território desse imposto (artigo 3) e isenta Las entregas de bienes expedidos o transportados fuera de la Comunidad por el transmitente, as entregas de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo vendedor (Ley 37/1992, artigo 21). Uma loja que envia ela própria para as ilhas pode, portanto, vender sem IVA; a que cobra o seu preço habitual, com IVA incluído, deixa o comprador a pagar o IVA da Península e, à chegada, também o IGIC. Vale a pena pedir o preço sem IVA antes de pagar. A viagem contrária, a de uma empresa das ilhas que vende para a Península ou para o resto da União, é o assunto da nossa nota sobre faturar a clientes da UE a partir de uma empresa canária, e os dois impostos são postos lado a lado em IGIC vs IVA.

Como toda a entrada é uma importação, toda a encomenda tem de ser declarada: Cualquier bien que se introduzca en las Islas Canarias deberá ser objeto de una declaración de importación, qualquer bem introduzido nas ilhas Canárias deve ser objeto de uma declaração de importação, feita pelo importador ou por um representante autorizado (regulamento regional de gestão, Decreto 268/2011, artigo 88). A declaração clássica é o DUA, o documento administrativo único. O IGIC e o AIEM são geridos pela Agência Tributária das Canárias; o direito aduaneiro, quando existe, é cobrado pela Agência Tributária do Estado.

Até 150 euros: sem IGIC e com uma declaração sem imposto

A lei isenta Las importaciones de bienes cuyo valor global no exceda de 150 euros, as importações de bens cujo valor global não exceda 150 euros (artigo 14.11). O valor é de 150 euros desde 29 de junho de 2017; antes era de 22. Três tipos de bens ficam de fora, custem o que custarem: as bebidas alcoólicas (códigos pautais 22.03 a 22.08), os perfumes e águas-de-colónia, e o tabaco, que na lista da própria Agência Tributária das Canárias inclui o tabaco aquecido, os líquidos para cigarros eletrónicos e as bolsas de nicotina.

O que conta é apenas o preço dos bens. O despacho regional sobre estas remessas diz que el valor global se refiere al valor intrínseco de los bienes, pero sin que se deban incluir otros conceptos como el de los impuestos, gastos de transporte o de despacho, o valor global é o valor intrínseco dos bens, sem lhe somar impostos, despesas de transporte ou de desalfandegamento (despacho de 29 de julho de 2016, artigo 1). A encomenda é vista no seu conjunto: um só destinatário, um só documento de transporte e tudo o que contém somado. Um pedido de 149 euros com 12 euros de entrega cabe na isenção; dois artigos de 90 euros na mesma caixa, não.

Uma encomenda isenta também é declarada, num formulário eletrónico curto chamado H7, e com ele no se liquida ningún impuesto, não se liquida nenhum imposto, nas palavras da Agência canária, que fala dos seus próprios impostos: o direito aduaneiro sobre as encomendas de fora da União, explicado mais abaixo, é cobrado à parte. A transportadora pode apresentá-lo, e as transportadoras autorizadas pela Agência podem fazê-lo até sem o número fiscal do comprador, desde que a encomenda viaje com todas as despesas pagas e nada seja cobrado ao destinatário pelo H7. O comprador pode sempre apresentá-lo pessoalmente, com Cl@ve, um certificado digital ou o DNI eletrónico, e o despacho obriga as transportadoras a avisar dessa possibilidade de una forma expresa, clara, correcta y comprensible, de forma expressa, clara, correta e compreensível.

As ofertas entre particulares têm limites próprios, mais baixos. Uma encomenda enviada gratuitamente por um particular a outro está isenta até 110 euros quando vem da Península ou de outro país da UE e até 45 euros de qualquer outro lugar, desde que seja ocasional e para uso pessoal (Ley 20/1991, artigo 14; Real Decreto 2538/1994, artigo 25).

Acima de 150 euros: IGIC sobre tudo

A isenção é um limiar, não um abatimento: uma encomenda de 151 euros paga IGIC sobre os 151. Na verdade paga sobre um pouco mais, porque a base tributável é aquilo a que a lei chama o valor aduaneiro dos bens, mais as despesas de entrega, seguro e semelhantes até ao seu primeiro lugar de destino nas ilhas, mais qualquer outro tributo devido pela importação, exceto o próprio IGIC e o AIEM (artigo 25).

A taxa é a que os mesmos bens suportam quando são vendidos nas ilhas: Las importaciones de bienes serán gravadas a los tipos de gravamen establecidos para las entregas de bienes de la misma naturaleza, as importações são tributadas às taxas estabelecidas para as entregas de bens da mesma natureza (texto consolidado canário, Decreto Legislativo 1/2025, artigo 32). El tipo general en el impuesto general indirecto canario es el 7 %, a taxa geral é de 7 %, e à sua volta há taxas de zero, 1, 3, 5, 9,5, 15 e 20 %. A Agência publica uma tabela dos bens mais comprados pela internet: roupa, calçado e malas a 3 %, telefones, computadores, brinquedos e cosméticos a 7 %, livros e bicicletas a zero, perfume a 15 %.

O AIEM: um imposto sem isenção de pequeno valor

O segundo imposto é menos conhecido. O AIEM, o Arbitrio sobre Importaciones y Entregas de Mercancías, é un impuesto estatal indirecto que contribuye al desarrollo de la producción de bienes en Canarias, um imposto estatal indireto que contribui para o desenvolvimento da produção de bens nas Canárias (Ley 20/1991, artigo 65). Tributa uma lista fechada de bens, os que a indústria das ilhas também fabrica, tanto quando são produzidos aqui como quando são importados; como a produção local está isenta na maioria dos casos, na prática recai sobre o que chega de fora. A lista e as suas taxas de 5, 10 e 15 % estão no segundo anexo do texto consolidado canário, que em outubro de 2025 substituiu a lei regional de 2014, e a União Europeia autoriza a vantagem dos produtos locais até 31 de dezembro de 2027 (Decisão (UE) 2020/1792 do Conselho).

O café torrado está na lista a 15 %, o chocolate, os enchidos e as velas a 10 %, as cadeiras e sofás, as cortinas, o sabão e os detergentes a 5 %, os álbuns de fotografias impressos e os cartões de felicitações a 15 %. E este imposto não tem isenção de pequeno valor. Até 2017 a lei estendia ao AIEM a isenção de baixo valor; a reforma que subiu o valor para 150 euros suprimiu essa remissão (artigo 73), e a Agência di-lo sem rodeios: um H7 nunca pode ser usado para estes bens, al no existir exención a AIEM por bajo valor, por não existir isenção de AIEM por baixo valor.

Assim, uma caixa de cápsulas de café comprada por 60 euros, entrega incluída, não deve nada de IGIC e deve 9 euros de AIEM, e não pode viajar com o H7 sem imposto. Precisa de uma declaração com pagamento, e é aí que a tarifa de uma transportadora pode ultrapassar o imposto.

Quem declara e quanto custa

Acima da isenção, ou com bens sujeitos a AIEM de qualquer valor, alguém tem de apresentar uma declaração e pagar antes de a encomenda ser libertada. O comprador pode fazê-lo sem agente. O formulário simplificado de importação da Agência para pessoas singulares cobre o IGIC das encomendas de mais de 150 euros e o AIEM a partir de qualquer montante: os particulares podem usá-lo para bens da União ou de países terceiros, os empresários em nome individual apenas para bens da União. Apresenta-se pela internet, gera uma guia de pagamento (modelo 032), e a libertação é automática logo que a guia é paga. Para as encomendas que chegam pelo correio há outra via, o modelo 040, aberta apenas a particulares e apenas para bens da União entregues pelos Correos, e as duas vias não podem ser combinadas.

Há bens que o comprador nunca pode desalfandegar: o tabaco, o álcool sujeito a impostos especiais de consumo, as espécies protegidas e tudo o que exija um controlo sanitário, veterinário ou farmacêutico. Seguem numa declaração completa apresentada por um representante aduaneiro.

O que o comprador deve à Administração é o imposto e nada mais: El interesado solo deberá abonar a la Administración el importe de los impuestos devengados con ocasión de la importación, o interessado só tem de pagar à Administração o montante dos impostos devidos pela importação, um montante que a Agência diz ser independente do que o operador postal ou a transportadora possam cobrar ao abrigo do seu próprio contrato. Esses encargos são preços privados, e cada transportadora publica os seus. No tarifário de 2026 dos Correos para as Canárias, a gestão da declaração de importação de uma encomenda da Península ou de outro país da UE custa 15,43 euros, IGIC incluído, e a de uma encomenda de fora da União 23,34 euros mais 5,54 euros de manuseamento em armazém.

Seja quem for a declarar, guarde a fatura e o comprovativo do pagamento: Durante los cuatro años siguientes a la compra es posible que le requieran esta documentación, durante os quatro anos seguintes à compra estes documentos podem ser-lhe pedidos, avisa a Agência.

O que paga cada encomenda

O que chega O que paga e como se declara
Bens até 150 euros, fora da lista do AIEM Nem IGIC nem AIEM. Formulário H7, apresentado pela transportadora ou pelo comprador
Bens da lista do AIEM, de qualquer valor AIEM a 5, 10 ou 15 %, e IGIC só acima de 150 euros. Formulário simplificado ou declaração completa
Bens de mais de 150 euros IGIC sobre todo o valor à taxa do bem, de zero a 20 %. Formulário simplificado ou declaração completa
Álcool, perfume ou tabaco Sem isenção, seja qual for o valor. Declaração completa (DUA)
Uma oferta enviada por um particular Isenta até 110 euros da Península ou da União e até 45 euros de outro lugar. Formulário H7
Uma compra de fora da União até 150 euros As mesmas regras de IGIC e AIEM, mais um direito aduaneiro de 3 euros por artigo desde 1 de julho de 2026

Um pedido com contas: 220 euros

Um relógio inteligente de 220 euros é encomendado a uma loja da Península, que desconta o IVA e cobra 12 euros de entrega. A encomenda ultrapassa a isenção. A sua base tributável é de 232 euros e a taxa, segundo a tabela da Agência, de 7 %: 16,24 euros de IGIC. Se o comprador apresentar o formulário simplificado, esse é todo o custo. Se a encomenda vier pelos Correos e os Correos apresentarem a declaração, somam-se os seus 15,43 euros e a importação custa 31,67 euros.

Os mesmos 220 euros gastos numa cadeira de escritório, com a mesma entrega, pagam IGIC a 3 %, 6,96 euros, e AIEM a 5 %, 11,60 euros: 18,56 euros ao todo. E se o relógio tivesse custado 149 euros não teria havido imposto nem guia de pagamento, apenas o H7.

De fora da União Europeia: 3 euros por artigo

As encomendas da China, do Reino Unido ou dos Estados Unidos seguem as mesmas regras de IGIC e AIEM: a Agência lembra aos compradores que toda a entrada de bens é uma importação independientemente del origen de la mercancía, independentemente da origem da mercadoria. O que mudou em 2026 foi a alfândega. Até junho, uma encomenda de valor até 150 euros vinda de um país terceiro não pagava, em regra, direito aduaneiro em nenhum ponto da União. O Regulamento (UE) 2026/382 do Conselho aboliu essa franquia e, como medida transitória de 1 de julho de 2026 a 1 de julho de 2028, pôs no seu lugar un derecho de aduana de 3 EUR por artículo contenido en un envío cuyo valor intrínseco no supere un total de 150 EUR, um direito aduaneiro de 3 euros por cada artigo contido numa remessa cujo valor intrínseco não exceda 150 euros no total. A Agência Tributária do Estado, que gere a alfândega, cobra-o por cada linha da declaração, e a sua nota de 30 de abril de 2026 não deixa dúvidas quanto às ilhas: Estas medidas son igualmente aplicables a compras de consumidores en Canarias, estas medidas aplicam-se igualmente às compras de consumidores nas Canárias. Acima de 150 euros aplica-se a pauta ordinária, e o direito faz parte do montante sobre o qual o IGIC é calculado.

Uma isenção cujo fim as ilhas pediram

Os 150 euros estão escritos numa lei do Estado, e as Canárias não os podem alterar: as suas competências próprias sobre o IGIC abrangem as isenções das operações internas, as taxas, os regimes especiais e as obrigações formais, não as isenções nas importações (Ley 22/2009, oitava disposição adicional). Em junho de 2026, dias antes de a alteração aduaneira entrar em vigor, a conselheira regional das Finanças disse que o Governo das Canárias tinha pedido ao Ministério das Finanças que suprimisse a isenção, como o comércio local vinha a reclamar. No dia em que esta nota foi fechada, 6 de outubro de 2026, a lei continuava a indicar 150 euros no texto consolidado do Boletim Oficial do Estado, e o parlamento nacional que teria de a alterar tinha sido dissolvido nesse mesmo dia, com eleições gerais convocadas para 29 de novembro. Enquanto uma lei ou um decreto-lei não disser outra coisa, as regras são as que aqui se descrevem.

Devolver a encomenda: o reembolso

Um comprador que devolve uma compra à distância pode recuperar os impostos da importação, em condições fáceis de deixar passar. O direito pertence aos importadores que não atuam como empresários ou profissionais, e abrange o IGIC e o AIEM pagos por bens em relação aos quais se exerce o direito de livre resolução do consumidor (Ley 20/1991, artigos 48 bis e 85). Esse direito dura durante un periodo de catorce días naturales, durante um período de catorze dias de calendário, contados do dia em que os bens são recebidos (lei de defesa dos consumidores, artigos 102 e 104). O regulamento regional fixa depois dois prazos curtos: os bens têm de sair das ilhas en un plazo de tres días desde la fecha de desistimiento, num prazo de três dias a contar da data da resolução, e o reembolso tem de ser pedido em un mes desde el abono de la cuota, um mês a contar do pagamento do imposto (Decreto 268/2011, artigo 126). Se a Agência não tiver respondido um mês depois do pedido, este considera-se indeferido, e o reembolso não vence juros. Uma devolução que a loja aceita depois do prazo legal, ou um contrato anulado ou resolvido depois dele, não abre esta via.

Se a encomenda é para um negócio

Um empresário ou profissional que importa bens para a sua atividade recupera o IGIC na declaração periódica como qualquer outro imposto suportado, desde que os bens sirvam operações tributadas (Ley 20/1991, artigo 28). O documento de suporte não é a fatura do fornecedor mas el documento en el que conste la liquidación practicada por la Administración, o documento em que consta a liquidação efetuada pela Administração (artigo 31), pelo que a declaração de importação e a sua guia de pagamento devem estar na contabilidade. O AIEM não é imposto dedutível: para um negócio que revende o que importa faz parte do custo dos bens, e a lei só o devolve em casos particulares, como o dos bens que voltam a sair das ilhas (artigo 85). Os retalhistas no regime especial dos comerciantes retalhistas são a exceção à primeira regra: as suas vendas não levam IGIC, e as suas importações para revenda suportam em vez disso uma sobretaxa (Decreto Legislativo 1/2025, artigo 70).

Daqui resultam três pontos práticos.

  • Um negócio é identificado pelo seu número EORI. A declaração pede-o além do número fiscal espanhol.
  • Uma sociedade não pode usar o formulário simplificado. Esse formulário é para pessoas singulares; uma sociedade apresenta, por isso, uma declaração completa, por si ou através de um representante autorizado.
  • Um importador que presta uma garantia pode pagar mais tarde. No pagamento diferido el plazo de pago será de sesenta días naturales a contar desde la fecha de contracción de la deuda, o prazo de pagamento é de sessenta dias de calendário a contar da data de registo da dívida, e nesse prazo não são exigidos juros (Decreto 268/2011, artigo 108).

O que fazem os nossos consultores

Os nossos consultores fiscais de Caleta de Fuste e Costa Calma traçam as obrigações de um negócio no regime canário, preparam as suas declarações de IGIC, onde se recupera o imposto pago nas importações, e representam os clientes perante as duas agências tributárias quando chega uma consulta ou uma notificação. O serviço está descrito na página de consultoria fiscal, e a primeira reunião pode ser marcada online.

Perguntas frequentes

Há uma fronteira aduaneira entre a Península e as Canárias?

Para o direito aduaneiro, não: as ilhas estão dentro do território aduaneiro da União, e os bens da Península ou de outro país da UE não pagam nenhum. Para o imposto indireto, sim: as ilhas estão fora do território do IVA, toda a encomenda é uma importação para efeitos do IGIC e tem de ser declarada.

O meu pedido é de 149 euros mais a entrega. Ultrapassa o limite?

Não. Os 150 euros são o valor intrínseco dos bens da encomenda, sem transporte, impostos nem despesas de desalfandegamento. Dois artigos que somam mais de 150 euros numa mesma encomenda ultrapassam-no.

A transportadora pede uma tarifa para desalfandegar a minha encomenda. Tenho de a pagar?

O imposto é devido em qualquer caso. A tarifa é o preço de um serviço que pode recusar: pode apresentar a declaração por si, o H7 numa encomenda isenta, caso em que a transportadora é obrigada a avisá-lo dessa possibilidade, ou o formulário simplificado quando há imposto a pagar. O tabaco e o álcool são os principais bens que um comprador não pode desalfandegar pessoalmente.

Devolvi os bens. Posso reaver o IGIC?

Sim, se comprou à distância como consumidor, exerceu a livre resolução dentro dos catorze dias legais, os bens saíram das ilhas nos três dias seguintes à resolução e pede o reembolso no mês seguinte ao pagamento do imposto. É pago por transferência bancária, sem juros.

A isenção dos 150 euros vai desaparecer?

O Governo das Canárias pediu ao Estado que a suprimisse em junho de 2026, mas o valor está numa lei do Estado e a 6 de outubro de 2026 continuava em vigor. Enquanto essa lei não for alterada, as encomendas de valor até 150 euros não pagam IGIC.

Factos verificados em outubro de 2026 (Ley 20/1991, artigos 8, 14, 21, 25, 28, 31, 48 bis, 65, 67, 73, 82 e 85; Decreto Legislativo 1/2025 das ilhas Canárias, artigos 32, 34, 70, 92 e 94 e o seu segundo anexo; Real Decreto 2538/1994, artigo 25; Decreto 268/2011, artigos 88, 108 e 126; despacho regional de 29 de julho de 2016, alterado em 2021; Ley 37/1992, artigos 3 e 21; Ley 22/2009, oitava disposição adicional; lei de defesa dos consumidores, artigos 102 e 104; Regulamento (UE) 2026/382 do Conselho e Decisão (UE) 2020/1792 do Conselho; páginas da Agência Tributária das Canárias sobre o formulário H7, o formulário simplificado de importação, o modelo 040, o AIEM e as taxas das mercadorias mais frequentes, e nota da Agência Tributária do Estado de 30 de abril de 2026, todos na redação de 6 de outubro de 2026; tarifário de 2026 dos Correos para as Canárias; o pedido do governo regional segundo a imprensa de 27 de junho de 2026). Os pedidos dos exemplos são inventados para mostrar o método; esta nota é informação geral, não aconselhamento sobre uma compra concreta.

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